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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. O funcionário removido deverá entrar em exercício na nova repartição ou no novo órgão no prazo de trinta dias contado da publicação do ato que o remover, observado o período de trânsito de que trata o artigo 36 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 1º Quando o funcionário removido estiver afastado legalmente do cargo, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 2º O prazo dêste artigo poderá prorrogado até mais 30 dias, a requerimento do interessado, dirigido ao chefe da repartição ou do órgão onde serve, o qual, no caso de deferimento, dará a devida comunicação ao chefe da repartição ou do órgão para onde está sendo removido.
CAPÍTULO III
Da transferência e da remoção por permuta
Conteudo atualizado em 17/05/2021








