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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O Capital Estrangeiro, de Investimento ou Financiamento, ingressado sob a forma de bens, terá como comprovante de valor o preço vigorante no país onde foram adquiridos os bens, qualquer que seja a base em que forem convencionados, observadas as demais disposições do regime de Autorização Prévia em vigor.
Parágrafo único. Na falta de comprovantes satisfatórios sôbre o preço no país de origem, o registro será feito segundo valores apurados na contabilidade da emprêsa receptora do capital ou por critério de avaliação que será devidamente regulamentado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








