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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis por fôrça da legislação em vigor, na conformidade do que fôr estipulado em Instruções baixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ficam sujeitas às penalidades prevista no art. 80 dêste decreto as pessoas físicas ou jurídicas que não solicitarem os registros nos prazos nêle estabelecidos.
Parágrafo único. Às mesmas penalidades estarão sujeitas as pessoa físicas ou jurídicas que deixarem de atender aos pedidos de dados estatísticos e outras informações da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








