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Artigo 43
§ 1º Dentro do percentual fixado neste artigo, o montante a ser remetido ou transferido por pagamento de assistência técnica, administrativa, científica, ou semelhantes, acrescido de montante a ser remetido ou transferido a título de "royalties" não poderá exceder o limite máximo cumulativo, de 2% (dois por cento) do custo do produto fabricado ou da receita bruta do produto fabricado e vendido.
§ 2º Os coeficientes por tipos e ramos de produção ou atividades reunidas em grupos, segundo o grau de essencialidade, até os limites percentuais fixados respectivamente, neste artigo e no seu parágrafo primeiro, serão estabelecidos e revistos periòdicamente mediante ato do Ministro da Fazenda, tanto para os efeitos das declarações de renda, quanto para os de remessa ou transferências para o exterior.
CAPÍTULO IV
Da licença de uso dos objetos de patentes e registros
Conteudo atualizado em 14/08/2021








