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Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. Os estabelecimentos bancários, que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas, ficarão sujeitos a multa até o máximo correspondente a 30 (trinta) vêzes o maior salário mínimo anual vigorante no País, triplicada no caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa será imposta pelo Inspetor Geral de Bancos, havendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








