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Art. 9º do Decreto nº 52.795/1963




Decretos - 52.795, de 31.10.1963 - Aprova Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.




Artigo 9



Art. 9º Compete privativamente à União, através do CONTEL, a fiscalização dos serviços de radiodifusão em tudo o que disser respeito à observância das leis, regulamentos e atos internacionais em vigor no País, as normas baixadas pela CONTEL, e às obrigações contraídas pelas concessionárias e permissionárias, decorrentes do ato de outorga.

Parágrafo único. A fiscalização será exercida pelas Delegacias Regionais nas respectivas jurisdições, ou por pessoas credenciadas pelo CONTEL.

TÍTULO V

DO PROCESSAMENTO PARA A OUTORGA DE CONCESSÕES E PERMISSÕES

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES INICIAIS


Conteudo atualizado em 17/11/2021