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Artigo 3
§ 1º Entende-se por Valor Venal a importância pela qual fôr avaliado o bem integrante do ativo imobilizado, cabendo à Emprêsa interessada nomear, para tal fim, comissão de três peritos da reconhecida idoneidade profissional, que apresentará para efeitos dêste Regulamento laudo circunstanciado de avaliação discriminando os bens integrantes do ativo e os critérios adotados, em cada caso, para a respectiva reavaliação.
§ 2º Para determinação do Valor Original do ativo imobilizado, submetido a reavaliação na conformidade dêste Regulamento, a Emprêsa interessada tomará a importância em moeda nacional, constante de sua contabilidade, representativa do valor de aquisição ou de incorporação do conjunto ou de cada um dos seus componentes a ser reavaliado, e adicionará àquela importância, quando fôr o caso, o valor das reavaliações e correções monetárias anteriormente processadas, deduzindo, a seguir, do total apurado, as depreciações que se encontrarem contabilizadas.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, para atendimento do disposto no parágrafo anterior, as seguintes normas:
a) a conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição ou incorporação. Se a taxa vigorante na data da aquisição ou incorporação não fôr conhecida, será adotada a taxa média do ano;
b) o valor das reavaliações e correções monetárias anteriores, de cada componente do ativo imobilizado ou do conjunto submetido a reavaliação, será adicionado por desmembramento ou por transferência da conta especial que se encontrar registrado;
c) o valor das depreciações de cada componente do ativo imobilizado ou do conjunto submetido a reavaliação será deduzido por débito ao fundo de depreciação ou à conta existente na contabilidade da Emprêsa com idêntica finalidade.
Conteudo atualizado em 06/12/2021








