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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 08/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas excetuados os dos exibidores não importadores, ficarão sujeitos ao desconto do impôsto à razão de 40% (quarenta por cento) tendo o contribuinte direito a optar pelo depósito no Banco do Brasil, em conta especial de 40% (quarenta por cento) do impôsto devido, e podendo aplicar esta importância mediante autorização do Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE), criado pelo Decreto número 50.278, de 17 de fevereiro de 1961, na produção de filmes no País, nos têrmos do Decreto nº 51.106, de 1º de agôsto de 1961.
Parágrafo único. O contribuinte que usar o direito de opção, previsto neste artigo, deverá comprovar o recolhimento do depósito, dentro do prazo de recolhimento do impôsto, perante a respectiva repartição lançadora.
Conteudo atualizado em 08/05/2022







