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Artigo 3
a) certidão da repartição lançadora do impôsto de renda, do seu domicílio fiscal, de que foi efetuado regularmente o recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 1º, e de que a pessoa jurídica não tem debito para com o impôsto de renda, o impôsto adicional de renda e os adicionais restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão na esfera administrativa ou judicial;
b) projeto de produção de filme cinematográfico, obedecidas as exigências do Decreto nº 51.106, de 1º de agôsto de 1961 ou acôrdos de co-produção, assinados entre o Brasil e outros países, dentro de roteiro que fôr estabelecido pelo GEICINE.
§ 1º O GEICINE sòmente apreciará projetos apresentados com a necessária clareza, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros e com informações concretas sôbre a sua estrutura, que assegurem condições para a sua plena execução.
§ 2º O GEICINE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação dos documentos e completa instrução do projeto, para manifestar-se sôbre o pedido e autorizar o levantamento dos depósitos, até o limite do valor do projeto aprovado.
§ 3º Depois de aprovado o projeto pelo GEICINE, o interessado terá o prazo de 12 meses para efetivar e comprovar perante aquêle órgão, a execução do filme proposto, bem com a exata aplicação do depósito liberado.
Conteudo atualizado em 08/05/2022








