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Art. 3º do Decreto nº 52.388/1963




Decretos - 52.388, de 20.8.1963 - Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 50.524, de 3 de maio de 1961, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A diária não poderá ser:

a) inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor;

b) superior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor.

Parágrafo único. Para os ocupantes dos cargos em comissão e função gratificada, cujo valor do símbolo seja superior ao da referência-base do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor".

Art. 2º Os Ministros de Estado expedirão as instruções necessárias à execução do presente, devendo os órgãos de pessoal exercer severo contrôle em relação ao arbitramento e concessão de diárias.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 02/04/2022