- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O Chefe de Missão Diplomática a que esteja subordinado o Serviço de Propaganda e Expansão Comercial (SEPRO), reunirá, semanalmente, para debates, orientação e exame das atividades do mesmo Serviço o Chefe e os Assessôres respectivos, enviando relatório mensal ao Ministro da Indústria e Comércio.
§ 1º Não será lícito ao Chefe da Missão delegar as obrigações dêste artigo, exceto em caso de fôrça maior devidamente comprovado.
§ 2º O relatório do Chefe da Missão, acrescido das sugestões convenientes, será objeto de circular mensal, que o Ministério da Indústria e Comércio enviará as Classes Produtoras e as outras entidades, políticas ou privadas, diretamente interessadas.
Conteudo atualizado em 18/09/2023








