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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. Nenhum membro do Conselho ou servidor que no mesmo tenha exercido, poderá fazer parte de qualquer emprêsa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunicação como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado nem tampouco ter qualquer interêsse, direto ou indireto, na manufatura ou venda de material aplicável à telecomunicação.
§ 1º A infração dêste artigo, devidamente comprovada, acarretará a perda imediata do mandato no Conselho.
§ 2º Caberá ao Conselho tomar conhecimento das denúncias feitas nesse sentido e, quando, por dois terços de seus votos, entender comprovadas as acusações, encaminhar ao Presidente da República o pedido de nomeação do substituto.
Conteudo atualizado em 07/09/2021








