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Artigo 42
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Art. 42. As condições de outorga de concessão ou permissão para a exploração dos diversos tipos de serviços de telecomunicações, bem como a forma de execução dos mesmos, estarão sujeitos a:
a) condições gerais estabelecidas nesse Regulamento;
b) condições especiais definidas nos Regulamentos Específicos e nos Especiais, mencionados nos § 1º e 2º do Art. 1º dêste Regulamento;
Conteudo atualizado em 07/09/2021








