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Artigo 44
a) a cada modalidade de serviço de telecomunicações corresponderá uma concessão ou permissão distinta que será considerada isoladamente, para efeito da fiscalização e das contribuições previstas em leis e regulamentos;
b) as concessões e permissões para a execução de serviços de telecomunicações poderão ser revisas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusulas de atos internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no Art. 141 § 3º da Constituição Federal;
c) figurará obrigatoriamente, em todos os contratos de concessão ou permissão para exploração de serviços de telecomunicações do âmbito municipal, estadual ou nacional, cláusula pela qual o executante do serviço se obrigue a alugar canais a qualquer entidade governamental, desde que seja julgado possível pelo CONTEL, tendo em vista a integração do Sistema Nacional de Telecomunicações;
d) as estações de telecomunicações só poderão entrar em funcionamento após a obtenção da necessária licença da qual constarão as características da estação;
e) a licença para funcionamento das estações somente será concedida após ser comprovado haver a concessionária ou permissionária, atendido a todas as exigências técnicas e jurídicas, estabelecidas nas Leis, regulamentos e instruções;
f) as estações do Departamento dos Correios e Telégrafos e das estradas de ferro, quando operarem através de circuitos físicos, não dependerão de licença para seu funcionamento, devendo, entretanto, estas entidades comunicar ao CONTEL a data da inauguração e as características das estações, para inscrição no cadastro e ulterior verificação;
g) a licença para funcionamento da estação perde, automaticamente, a sua validade ao expirar o prazo da concessão ou permissão.
Capítulo III
Das desapropriações e Requisições
Conteudo atualizado em 07/09/2021








