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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Compete aos Estados e Territórios Federais:
I - Explorar diretamente ou mediante concessão o serviço de telefonia intermunicipal, dentro dos limites do seu respectivo território, obedecidos o Plano Nacional de Telecomunicações, êste Regulamento, o Regulamento Específico de Telefonia e as normas gerais fixadas pelo CONTEL.
II - Executar, sob sua direta administração e responsabilidade, dentro dos limites do seu respectivo território, exclusivamente para as comunicações oficiais o serviço de telegrafia limitado interior mediante permissão do Govêrno Federal.
III - Explorar sem exclusividade e mediante concessão ou permissão do Govêrno Federal, os serviços de radiodifusão.
CAPÍTULO III
Dos Municípios
Conteudo atualizado em 07/09/2021







