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Art. 2º do Decreto nº 51.986/1963




Decretos - 51.986, de 2.5.1963 - Modifica os Estatutos do Instituto Brasileiro de Educação Ciências e Cultura.




Artigo 2



Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de maio de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Theotonio Monteiro de Barros Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1963

Estatutos aprovados pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo em Sessão de 29 de janeiro de 1962.

Art. 1º O Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (IBECC), fundado pelo Decreto-lei nº 9.355, de 13 de junho de 1946, tem por objetivo, sob a inspiração das tradições, democráticas e pacíficas, da política internacional do Brasil, associar aos trabalhos a UNESCO realização de seus objetivos, os principais grupos nacionais que se interessam pelos problemas da educação, da pesquisa cientifica e da cultura especialmente para:

A) colaborar no incremento do Conhecimento mútuo dos povos por todos os órgãos de formação das massas e, para êste fim, recomendar os acôrdos internacionais necessários para promover a livre circulação de idéias pela palavra e pela imagem;

B) imprimir vigoroso impulso à educação popular e à expansão da cultura, colaborando com os membros da Organização das Nações Unidas, no desenvolvimento das atividades educativas; instituindo a colaboração entre Nações a fim de elevar o ideal de igualdade de oportunidade educativa, sem distinção de raça ou sexo ou outras diferenças econômicas ou sociais; sugerindo métodos educativos mais aconselháveis ao preparo das crianças para as responsabilidades do homem livre;

C) manter, aumentar e difundir o saber velando pela conservação do patrimônio universal dos livros, das obras e de outros monumentos de interêsse histórico ou cientifico e recomendando aos povos interessados a cooperação entre nações em todos os ramos da atividade intelectual, o intercâmbio internacional de representantes da educação, ciência, cultura, assim como o de publicações de obras de arte, de material de laboratório e de tôda documentação útil; facilitando, por métodos de cooperação internacional apropriado, o acesso de todos os povos ao que no País se publicar;

D) colaborar com o Govêrno no estudo do programa e do orçamento da UNESCO a ser proposto as Assembléias Gerais dêsse organismo e, na forma do artigo IV, 1 da Convenção de Londres, de 16 de novembro de 1945, que criou na constituição da Delegação do Brasil às ditas Assembléias .

§ 1º Para consecução de seus objetivos, o Instituto:

a) Manterá correspondência, permuta de informações e publicações, e as mais relações convenientes, com a UNESCO e organismos nacionais;

b) Esforça-se-á por difundir, em todo o País, pelos meios de divulgação impressos, falados ou visuais, a obra da UNESCO, através do material recebido dessa organização ou preparado pelo Instituto;

c) Colaborará o mais estreitamente possível com as Comissões Nacionais da UNESCO, particularmente com as do Hemisfério Ocidental, mediante troca documentos, informações e outros meios, de sorte a facilitar uma mais intensa troca de valores culturais, interamericanos, bem assim sendo os institutos centros criados pela UNESCO, sobretudo os Latinos-Americanos;

d) Empenhar-se à diretamente ou em colaboração com o govêrno o entidades culturais do País, na execução dos objetos da UNESCO no Brasil;

e) Assessorará e aconselhará o Govêrno e às Delegações às Conferências Gerais da UNESCO em todo os problemas relativos à organização no País;

f) Estudará e executará no limite de suas possibilidades as recomendações das Conferências racionais das Comissões Nacionais Americanas;

g) Enviará anualmente à UNESCO o relatório de suas atividades elaborado pelo Presidente e aprovado pela Assembléia Geral;

h) Proporá à UNESCO, solicitando seu auxílio, sempre que necessário, a realização de iniciativas que facilitem suas atividades no País, quer no cumprimento dos projetos, quer na divulgação da obra que realiza;

i) Estimulará o conhecimento e estudo do Brasil por estrangeiros, e das nações amigas pelos brasileiros;

j) Editará revistas, boletins e filmes de cultura geral ou especializada;

k) Coordenará e favorecerá a ação dos institutos culturais e de intituições ou associações de fins congêneres;

l) Realizará, periódicamente, concursos nacionais, interamericanos ou Internacionais, para concessão de prêmios a obras de literatura, de ciência de educação ou de arte, ou a seus autores;

m) Promoverá conferências e acôrdos regionais;

n) Favorecerá as relações culturais do Brasil, com as Nações amigas e promoverá quaisquer iniciativas conducentes aos seus fins acima declarados.

§ 2º O Instituto terá sede no Rio de Janeiro.

Art. 2º O patrimônio do Instituto será constituído por subvenções donativos, legados e saldos das suas rendas, devendo os orçamentários ser incorporados à receita do exercício seguinte.


Conteudo atualizado em 19/05/2021