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Artigo 7
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Art. 7º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, art. 1º, bem como a partir de 1º de abril de 1962, na forma da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 42.
Conteudo atualizado em 27/01/2022







