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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Os Servidores Públicos Civis e os empregados de Autarquias e Sociedades e Economia Mista nomeados Membros da Comissão ou designados para nela servirem, serão licenciados, contando como de efetivo serviço, o período que servirem na Comissão, para todos os efetivos.
Parágrafo único. Os militares designados para servir na CNEN, serão considerados em função de natureza ou interêsse militar, para os fins dispostos nos arts. 24, letra "e" 28, letra "l", da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 e o tempo que o mesmos passaram na referida comissão, será considerado de efetivo serviço para efeito do art. 54 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.
Conteudo atualizado em 03/09/2021







