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Artigo 37
a) o acêrvo da antiga CNEN (criada pelo Decreto nº 40.110, de 10 de outubro de 1956);
b) os bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;
c) os saldos das dotações orçamentárias, as rendas próprias e os créditos especiais que constituam o Fundo Nacional de Energia Nuclear;
d) os bens do Conselho Nacional de Pesquisas que, de comum acôrdo entre a CNEN e aquêle Órgão forem transferidos para seu patrimônio, em razão da atividade anterior da comissão de Energia Atômica do mesmo Conselho.
§ 1º A CNEN poderá adquirir os bens necessários à realização de seus fins.
§ 2º A venda ou transferência dos bens patrimoniais só poderá ocorrer, com autorização expressa do Presidente da República.
TÍTULO IV
Do Fundo Nacional de Energia Nuclear
Conteudo atualizado em 03/09/2021








