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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. Fica a CNEN autorizada a conceder, mediante resoluções, prêmios pela descoberta de jazidas contendo os elementos nucleares indicados no artigo 46 do presente regulamento e de excepcional valor para a execução do plano nacional de energia nuclear.
Parágrafo único. As normas para a concessão dos prêmios a que se refere o presente artigo serão fixadas por resoluções da CNEN.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








