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Artigo 58
§ 1º do relatório mencionado no presente artigo deverá constar:
a) cópia ou fotocópia do decreto de autorização;
b) situação da jazida e vias de acesso;
c) discriminação do depósito pesquisado com informações pormenorizadas sôbre a ocorrência de elementos nucleares;
d) memorial com descrição das rochas dominantes na região e dados gerais sôbre a geologia local.
§ 2º A comunicação prevista no presente artigo não desobriga o detentor da autorização de pesquisa do cumprimento do estabelecido no Decreto-lei nº 1.985, de 29.4.40 (Código de Minas).
§ 3º No caso de infração do disposto no presente artigo, o detentor da pesquisa terá o decreto que a concedeu revogado, independentemente de qualquer indenização.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








