- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 65
Parágrafo único. Considerando a concentração de elementos nucleares de tal importância que deva ser incluída no monopólio estatal, procederá da seguinte maneira:
a) proporá ao Presidente da República a cassação da concessão de lavra;
b) indenizará o detentor da concessão de lavras das despesas feitas com os trabalhos já realizados;
c) comunicará ao DNPM sua resolução;
d) poderá conceder um prêmio condizente com o valor da jazida encontrada.
Art .66. Quando a CNEN considerar a jazida como sendo de minérios enquadrados na letra "c" do artigo 48 do presente regulamento, ficará o concessionário sujeito:
a) á fiscalização da CNEN, além daquela prevista no Dec. Lei número 1.985 de 20-1-1940 (Código de Minas);
b) a separar e a entrega a CNEN, nos casos em que ela o exigir, o rejeito radioativo, de acôrdo com o disposto no artigo 49 do presente regulamento;
c) a cumprir o determinado na Seção III do Capítulo III do Título VI do presente regulamento;
§ 1º Por autorização expressa da CNEN, a concessão da lavra poderá ser mantida independentemente da necessidade da separação do rejeito radioativo mencionado neste artigo, desde que o concessionário cumpra o que determina o artigo 50 do presente regulamento.
§ 2º Com o objetivo de atender aos interêsses do País, face ao desenvolvimento da indústria da energia nuclear, poderá a CNEN obrigar ao concessionário a lhe entregar outros compostos químicos de elementos físseis ou férteis de maior interêsse, de valor igual ao do rejeito radioativo, que deveria ser devolvido.
§ 3º A não observância do disposto neste artigo implica na revogação da concessão de lavra declarada por decreto, não cabendo qualquer indenização ao concessionário.
Art. 67. No caso da concessão ou manutenção da lavra de acôrdo com o artigo 66 do presente Regulamento, a CNEN expedirá um título próprio, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes requisitos:
a) número da resolução baixada pela CNEN, na qual esta classificou o minério, possibilitando tal concessão ou manutenção;
b) qualificação completa do requerente e prova de ser brasileiro, sendo pessoa natural (art. 129, itens I e II da Constituição Federal);
c) sede social, contrato ou estatutos sociais e constituição da administração da sociedade, quando fôr pessoa jurídica;
d) declaração do requerente de observar o estabelecido no presente regulamento, na Lei nº 4.118-62 e no Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940;
e) comprovação de capacidade financeira, bem como sua idoneidade moral;
f) apresentação do plano de aproveitamento racional da jazida.
seção III
Do Comércio Interno e Externo
Art. 68. A CNEN terá exclusividade de tôdas as operações referentes a compra, venda, empréstimos, arrendamento, exportação e importação de minerais e minérios nucleares.
Art. 69. Cabe á CNEN estabelecer os preços em moeda nacional dos minerais e minérios nucleares para as operações no País.
Art. 70. A CNEN manterá um registro das reservas e estoque de minerais e minérios nucleares, com a previsão das quantidades necessárias à execução do programa nacional de energia nuclear.
Art. 71. Após a determinação prevista no artigo anterior a CNEN poderá negociar, de Govêrno para Govêrno, mediante assentimento do Conselho de Segurança Nacional, quantidades excedentes dêsses materiais, no mais auto grau de beneficiamento possível a indústria nacional e preferencialmente para obtenção de compensações específicas, instrumentos e técnica, visando desenvolver a aplicação industrial da energia nuclear no País.
Art. 72. No caso da exportação de minerais ou minérios a que estejam associados elementos nucleares (letra "c" do Art. 48 do presente regulamento), fica o exportador obrigado antes de apresentar as faturas de exportação ao DNPM, a submetê-las á consideração da CNEN, que as aprovará se fôr o caso.
§ 1º Se não tiver sido devolvido o rejeito radioativo quando da lavra, ficará o exportador sujeito ao determinado no artigo 66 do presente regulamento.
§ 2º Para a exportação nos moldes do § 1º do presente artigo e de acôrdo com o artigo 50 do presente regulamento.
a) caberá ao exportador:
1 - declarar a procedência, quantidade, natureza do minério;
2 - apresentar os certificados de análise dos lotes a exportar, previamente amostrados por técnico da CNEN, ou autorizado por ela, e realizados por laboratórios oficiais credenciados pela mesma;
3 - apresentar cópia fotostática autenticada do título próprio de lavra, quando fôr o caso;
4 - apresentar os comprovantes de importação e procedência das substâncias radioativas, quando a CNEN o exigir;
5 - importar o material radioativo por conta do interessado e em nome da CNEN;
6 - declarar a quantidade de substâncias radioativas a ser devolvida.
b) Caberá á CNEN:
1 - apreciar o constante da letra "a" do presente parágrafo;
2 - conferir e aprovar a quantidade do componente radioativo a ser devolvido;
3 - aprovar ou não a procedência do material radioativo a ser importado e verificar-lhe a qualidade.
Art. 73. Os exportadores de minerais e minérios a que se refere o artigo 72 do presente regulamento ficam obrigados a apresentar á CNEN, quando esta o exigir, os seus planos de exportação, com a indicação precisa dos compradores, quantidades, natureza e preço das remessas.
Art. 74. Os contratos de exportação dos minérios a que se refere o artigo 72 do presente regulamento, só produzirão os efeitos após sua aprovação pela CNEN e pelo DNPM.
Art. 75. A Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil (CACEX) e a Fiscalização Bancária (FIBAN) só deverão librar câmbio e autorizar a exportação correspondente a determinada fatura dos minerais ou minérios a que se refere o artigo 72 do presente regulamento, uma vez conste do referido contrato o visto aprobatório do Diretor-Geral do DNPM e a anuência do Presidente da CNEN, ou de pessoas por êles designadas.
CAPÍTULO III
Dos Minerais e Minérios de Interêsse para a Energia Nuclear
SEÇÃO I
Das Finalidades
Art. 76 Para fins, do que determina o presente capítulo, são considerados minerais e minérios de interêsse para a energia nuclear aquêles que contém os elementos mencionados no artigo 46 e forem fixados conforme a letra "b" do artigo 48 do presente regulamento.
Parágrafo único. O beneficiamento, transporte e tratamento químico dêsses minerais e minérios poderão ser objeto de instruções especiais da CNEN.
Seção II
Da Pesquisa
Art. 77. Compete à União a pesquisa da jazidas do minérios de elementos de interêsse para energia nuclear, mencionados no artigo 46 do presente regulamento.
Parágrafo único. A União poderá autorizar a pesquisa dessas substâncias a brasileiros ou a sociedades organizadas no país, nas condições e pelos processos previstos no Código de Minas (Decreto-lei nº 1.985, de 29-1-40), nos dispositivos legais complementares e no presente regulamento.
Art. 78. O proprietário do solo ou o administrador de condomínio eleito na forma da legislação civil, que pretender fazer valer o seu direito de preferência a que se refere o § 1º do artigo 153 da Constituição Federal, requererá a pesquisa de acôrdo com o Código de Minas, leis complementares e o presente regulamento, comprovando, através de documentação hábil, devidamente formalizada, a sua qualidade de proprietário ou administrador do condomínio.
Art. 79. Na hipótese de ser autorização de pesquisa requerida por terceiro e enquanto não forem regulados em lei os direitos de preferência do proprietário do solo ou do administrador do condomínio, serão êstes interpelados pelo DNPM para exercê-lo, mediante edital, cuja publicação será feita no Diário Oficial da União e no órgão oficial do Estado onde estiver situada a área pretendida, além de afixado no fôro de sua localização e na prefeitura municipal respectiva.
§ 1º Se o notificado não acudir à interpelação, no prazo de 90 dias contados a partir de sua primeira publicação no Diário Oficial da União, ter-se-á o seu silêncio como desistência tácita da preferência, outorgando-se, nessa hipótese, a autorização de pesquisa ao requerente, uma vez satisfeitas as formalidades legais.
§ 2º Dispensar-se-á a publicação de editais de interpelação ou suspender-se-á o prazo nêles mencionados, para prosseguimento do estudo do pedido de autorização, quando o requerente da pesquisa apresentar escritura pública da desistência do direito de preferência, outorgada pelo proprietário exclusivo do solo, por todos os condominos, ou pelo administrador eleito na forma da legislação civil, observando-se nesta última hipótese, o disposto no artigo 9º do Código de Minas.
§ 3º A transferência do imóvel, a qualquer título, ou cessão de direito de preferência para a pesquisa, feita após o prazo do edital de interpelação, não reabre para o adquirente ou cessionário o direito de preferência para a exploração da jazida.
§ 4º O processo judicial a que se refere o artigo 23 do Código de Minas e o Decreto-lei nº 9.449, de 12 de julho de 1946, somente será dispensado, se da escritura pública de cessão ou desistência do direito de preferência constar expressamente terem as partes interessadas chegado a acôrdo quanto à renda pela ocupação do terreno e à indenização pelos danos e prejuízos porventura causados ao proprietário ou ocupantes da área objeto da pesquisa.
Art. 80 O requerimento de autorização para pesquisa deverá contar, além dos elementos de instrução previstos no artigo 14 do Código de Minas, as seguintes indicações:
a) domicílio, nacionalidade, estado civil e profissão do requerente, sendo pessoa física;
b) sede social, contrato ou estatutos sociais, constituição da administração da sociedade, quando fôr pessoa jurídica.
§ 1º As indicações relativas ao estado civil e nacionalidade da pessoa física, bem como a constituição da administração da sociedade, serão comprovados por documentos hábeis.
§ 2º A prova de capacidade financeira prevista no artigo 14, número II, do Código de Minas, far-se-á por declaração de instituto bancário, mencionado o local da ocorrência das substâncias minerais a serem pesquisadas e a estimativa do custo das pesquisas, ficando a aceitação dêste documento a critério do Govêrno.
§ 3º O requerente que fôr proprietário do solo fará a comprovação dessa qualidade por meio de certidão do registro de imóveis.
Art. 81 O Diretor-Geral do DNPM indeferirá de plano os requerimentos de pesquisa que não estiverem instruídos com documentos que comprovem a nacionalidade do requerente, sua capacidade financeira e a caracterização precisa da área a pesquisar, salvo quando o requerente fôr o proprietário do solo.
Art. 82. As exigências formuladas pelo DNPM, com finalidade de completar a instrução do processo, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de sessenta (60) dias, contados da notificação do requerente, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 83. Concedida a autorização de pesquisa nas condições previstas no artigo 16 do Código de Minas, nos dispositivos legais complementares e no presente regulamento, ficará o respectivo titular sujeito às seguintes obrigações:
a) indicar o nome do encarregado do serviço na área da autorização, ao fazer a comunicação do início dos trabalhos de pesquisa;
b) apresentar, na conclusão dos trabalhos, o relatório final, incluindo a demonstração das despesas efetuadas, qualquer que seja o resultado da pesquisa.
Parágrafo único. A extração de minérios cessará com a apresentação do relatório, até que seja deferida a respectiva concessão de lavra.
Art. 84. Apresentando o relatório final da pesquisa, sua apreciação e verificação serão feitas pelo DNPM, que submeterá à CNEN.
Parágrafo único. A decisão final do DNPM, dependerá do parecer da CNEN, face às necessidades da Política Nacional de Energia Nuclear.
Seção III
Da lavra
Art. 85. As concessões de lavra das jazidas de minerais e minérios de interêsse para a energia nuclear serão processadas de acôrdo com o disposto no Código de Minas, seus dispositivos legais complementares e no presente regulamento.
Art. 86. O direito de preferência para a obtenção de concessões de lavra obedecerá o previsto nos artigos 78, 79 e 82 do presente regulamento de acôrdo com o que determina o § 1º do artigo 153 da Constituição Federal.
Art. 87. A outorga da concessão de lavra ao autor da pesquisa independerá da manifestação da vontade, expressa ou tácita, do proprietário do solo, ou seus sucessores, desde que, devidamente interpelados na fase de pesquisa, não tenham feito valer o seu direito da preferência para a exploração de jazida.
Art. 88. Para obter concessão de lavra, o pretendente deverá apresentar, além dos documentos mencionados no artigo 29 do Código de Minas, o orçamento das instalações previstas no plano de aproveitamento racional da jazida.
§ 1º A prova de capacidade financeira para a realização da lavra deverá ser feita tendo em vista objetivamente o plano de lavra.
§ 2º A transcrição do decreto de concessão da lavra depende da prova de contrato com engenheiro de minas legalmente habilitado, responsável pelos trabalhos.
Art. 89 O titular de concessão de lavra fica sujeito a tôdas as obrigações especificadas no Código de Minas, Lei n.º 4.118, de 27-8-62 e no presente regulamento, bem como em resoluções baixadas pela CNEN.
SEÇÃO IV
Do comércio interno e externo
Art. 90. Compete à CNEN, através de Resoluções, estabelecer as normas para o comércio interno e externo dos minérios de interêsse para a energia nuclear e nêles intervir, se assim julgar conveniente aos interêsses nacionais.
Art. 91. A CNEN manterá registro das reserva estoques e quantidades exportadas de minerais e minérios a que se refere a presente Seção, com previsão das quantidades necessárias ao Programa Nacional de Energia Nuclear.
Art. 92. Os exportadores dos minerais e minérios de interêsse para a energia nuclear ficam obrigados a apresentar à CNEN, quando esta o exigir, os seus planos de exportação, com indicação precisa dos compradores, quantidades, natureza e preço as remessas.
Art. 93. No caso de exportação de minerais e minérios de interêsse para a energia nuclear, fica o exportador obrigado, antes de apresentar as faturas de exportação ao DNPM, a submetê-las à consideração da CNEN que as aprovará ser fôr o caso.
Parágrafo único. Para obter a autorização mencionada neste artigo, para cada remessa fica o exportador obrigado a declarar: a procedência, quantidade, natureza, teor, preço e comprador do minério.
Art. 94. Os contratos de exportação dos minerais e minérios de interêsse para a energia nuclear só produzirão efeito após sua aprovação pela CNEN e pelo DNPM.
Art. 95. A CACEX e a FIBRAN só poderão liberar o câmbio e autorizar a exportação correspondente a determinada fatura de minerais ou minérios de interêsse para a energia nuclear, uma vez conste do referido contrato o visto aprobatório do Diretor Geral do DNPM e anuência do Presidente da CNEN, ou de pessoas por êles autorizadas.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização
Art. 96. A CNEN e o DNPM, em colaboração, fiscalizarão as atividades previstas neste Regulamento, na Lei n° 4.118 de 27-8-62, no Decreto-Lei n° 1.985 de 29-1-40 (Código de Minas) e nos seu dispositivos legais complementares.
Art. 97. As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades atingidas pela presente regulamentação são obrigadas a facilitar a inspeção de todos os seus trabalhos, aos agentes de fiscalização da CNEN e do DNPM fornecendo lhes quaisquer informações exigidas.
§ 1º. Os funcionários encarregados da fiscalização terão livre acesso aos estabelecimentos e instalações das entidades abrangidas neste artigo, podendo a CNEN promover as necessárias diligências no interêsse da fiscalização.
§ 2º Se obstada a execução do mencionado no presente artigo, o funcionário encarregado da fiscalização lavrará o auto competente para o processamento legal.
§ 3º. O não cumprimento do disposto no presente artigo importará na cassação dos direitos resultantes da aplicação da Lei n° 4.118 de 27-8-1962, do Decreto-Lei n° 1.985, de 29-1-1940, (Código de Minas) e de seus dispositivos legais complementares.
Art. 98. Compete à CNEN, além das atribuições de inspeção já previstas, fiscalizar o cumprimento das medidas de segurança da instalações e proteção à saúde das pessoas envolvidas em operações relativas aos elementos de que trata o presente regulamento, se fôr o caso.
Parágrafo único. O não cumprimento das exigências feitas pela CNEN, relativas ao que trata o presente artigo, implicará na paralisação das operações em curso, até que sejam tomadas as medidas prescritas.
Art. 99. A CNEN fiscalizará nos portos a exportação dos minerais e minérios de que trata o presente regulamento.
Parágrafo único. As autoridades alfandegárias e portuárias prestarão ampla cooperação à CNEN, dispensando-lhe tôdas as facilidades para o desempenho das atribuições previstas neste regulamento.
CAPÍTULO V
Das Infrações e do Processo Administrativo
Art. 100. As infrações à Lei 4.118 de 27-8-1962 e do presente regulamento serão apuradas em processo administrativo, que terá por base auto lavrado pelos funcionários encarregados da fiscalização, mediante comunicação de qualquer cidadão.
Art. 101. O auto de infração, deverá relatar a infração com clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, mencionando o local, dia e hora de sua lavratura ou conhecimento da infração, o nome do infrator e das testemunhas, se houver, e tudo o mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.
§ 1º Quando, no momento da diligência ou do conhecimento da infração, não fôr possível conhecer o nome do infrator, o processo será iniciado sem êste requisito, que será apurado posteriormente.
§ 2º Poderá ser o auto dactilografado ou impresso em relação às palavras usuais, preenchidos os claros à mão e inutilizadas as linhas em branco. Salvo circunstância especial, lavrar-se-á o auto no local em que fôr verificada a infração.
§ 3º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando dêste constarem elementos suficientes para caracterizar com segurança a infração.
§ 4º O auto deverá ser submetido à assinatura do autuado e das testemunhas, se houver, não implicando a assinatura do autuado, que poderá ser lançada sob protesto, em reconhecimento de falta.
§ 5º Se o infrator e as testemunhas se recusarem a assinar o auto, neste far-se-á menção de tal circunstância.
Art. 102. Aos autuados será assegurada defesa ampla.
Art. 103. A intimação será feita da seguinte forma:
a) pelo autuante quando lavrado o auto em presença do infrator, dando-se-lhe intimação escrita, em que se mencionarão as infrações e o prazo para a defesa;
b) pela CNEN, quando o auto fôr lavrado na ausência do infrator.
§ 1º A CNEN fará intimar o infrator:
a) pessoalmente, quando residir no local;
b) pelo correio, com aviso de recebimento (AR), quando residir em lugar distante da sede ou repartição;
c) por edital, publicado uma vez no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 2º O prazo para defesa será de 30 dias úteis, contados da ciência do infrator ou da publicação do edital.
§ 3º Decorrido o prazo sem que o infrator apresente defesa, será êste considerado revel, fazendo-se neste sentido declaração no processo.
Art. 104. O preparo dos processos administrativos compete à Procuradoria Jurídica da CNEN, que os fará conclusos no final ao Presidente da CNEN, para decisão.
Art. 105. Se a decisão impuser penalidade será ordenada a intimação do autuado, para que êste, no prazo de trinta dias, cumpra a mesma sob pena de cobrança executiva, se fôr o caso, salvo interposição do recurso, que terá efeito suspensivo.
Parágrafo único. A intimação do despacho far-se-á com observância do disposto no § 1º do artigo 96 do presente regulamento.
Art. 106. Os processos administrativos de infração serão organizados na forma de autos forenses, com fôlhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica.
Parágrafo único. De todos os documentos e atos do processo se extrairão cópias, das quais, uma pelo menos ficará arquivada na CNEN.
SEÇÃO I
Dos Recursos
Art. 107. Das decisões proferidas nos processos administrativos, em que se apuram as infrações previstas na Lei n° 4.118 de 27-8-1962 e no presente regulamento, cabe recurso voluntário para o plenário da CNEN.
Art. 108. O recurso voluntário será interposto dentro do prazo de vinte dias da intimação do despacho, ou de sessenta dias, contados de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 109. Se, dentro do prazo legal, não houver recurso regulamente interposto, far-se-á declaração dessa circunstância no processo, perimindo o direito do recorrente.
Parágrafo único. O recurso perempto também será encaminhado ao plenário da CNEN, que homologará a perempção.
Art. 110. Da decisão favorável às partes, ainda que a mesma desclasifique a infração descrita no auto, haverá recurso "ex-officio" para o plenário da CNEN.
§ 1º O recurso "ex-officio" será interposto no próprio ato da decisão.
§ 2º Quando do mesmo processo constar mais de uma pessoa autuada, a decisão favorável a qualquer delas, obriga a recurso "ex-officio".
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 111. Os direitos e obrigações assumidos pelo Conselho Nacional de Pesquisas, em decorrência do Convênio celebrado entre o CNPq e a Universidade de São Paulo, objeto do Decreto n° 39.872, de 31 de agôsto de 1956, são transferidos para a Comissão Nacional de Energia Nuclear.
§ 1º O Convênio de que trata o presente artigo, deverá ser revisto para conformá-lo ao que preceitua a Lei n° 4.118, de 27-8-62, integrado o Instituto de Energia Atômica (IEA) à Comissão Nacional de Energia Nuclear.
§ 2º Fica revogado o Decreto nº 39.872, de 31 de agôsto de 1956.
Art. 112. Serão transferidos para o patrimônio da CNEN os bens do CNPq que, de comum acôrdo entre os dois órgãos, devam sê-lo, em razão das atividades anteriores da CEA do mesmo Conselho.
§ 1º A transferência de que trata o presente artigo será ultimada dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação dêste Regulamento no Diário Oficial da União.
§ 2º Serão obrigatoriamente transferidos para a CNEN os bens do CNPq adquiridos para o desenvolvimento da Energia Nuclear.
Art. 113. A CNEN celebrará um Convênio para integrar as atividades do Instituto de Pesquisas Radioativas da Escola de Engenharia da Universidade de Minas Gerais no Plano Nacional de Energia Nuclear, nos têrmos do estabelecido pela Lei n° 4.118-62.
Art. 114. O Instituto de Energia Atômica (IEA) e o Instituto de Engenharia Nuclear (IEN), passam a ser órgãos integrantes da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 115. A CNEN poderá firmar Convênio com Universidades federais, estaduais ou municipais, visando a cooperação necessária ao desenvolvimento de suas atividades, bem como a participação dos Institutos, tendo em vista o Plano Nacional de Energia Nuclear.
Art. 116. Para realização de seus objetivos, a Comissão é autorizada a promover a organização de laboratórios, Institutos e outros estabelecimento de pesquisa cientifica e ela subordinados técnica e administrativas bem como a operar em regime de cooperação com outras Instituições existentes no País.
Art. 117. Os estabelecimentos de pesquisa cientifica, Laboratórios e Institutos, criados e organizados para CNEN, bem como assim os que venham a sê-lo, e a ela subordinados técnica e administrativamente, terão seu funcionamento regulado em Regimento aprovado pela CNEN.
Art. 118. A representação em juízo da CNEN far-se-á através de seus Procuradores.
Art. 119. Nas Comarcas do interior dos Estados e Territórios, a representação legal da CNNE poderá ser deferida a advogados legalmente constituída, de acôrdo com o que preceitua a Lei 2.283, de 3-8-1954.
Parágrafo único. Os advogados serão constituídos mediante contratos civis de locação de serviços.
Art. 120. A CNEN terá seu funcionamento, bem como sua estrutura interna, fixados através de Regimento Interno, baixado por Resolução.
Art. 121. A CNEN terá os créditos externos obtidos de conformidade com o inciso VIII do artigo 4º da Lei n° 4.118, de 27 de agôsto de 1962, garantidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE).
Art. 122. O caráter sigiloso das atividades da CNEN será estabelecido pela Comissão, quando julgar necessário, caso não tenha sido determinado previamente por órgãos com autoridade para fazê-lo.
Parágrafo único. A modificação da classificação de caráter sigiloso poderá ser feita pelo órgão que a tiver estabelecido, por sua própria iniciativa ou por solicitação fundamentada pela Comissão.
Art. 123. As atividades da CNEN que não se revistam de caráter sigiloso, poderão ser divulgadas sob a forma que a Comissão julgar mais apropriada à informação e ao setor da opinião pública a que esta se destina.
Parágrafo único. A divulgação de informação que possam afetar a segurança nacional, só será feita após consulta ao Conselho de Segurança Nacional.
Art. 124. Serão isentos de impostos e taxas os aparelhos, instrumentos, máquinas, instalações, matérias-primas, produtos semimanufaturados ou manufaturados e quaisquer outros materiais importados pela CNEN, em conseqüência de seu programa de trabalho.
§ 1º A isenção só se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial, de Portaria do Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, valor e procedência dos bens isentos.
§ 2º Até a publicação da Portaria Ministerial, prevista o parágrafo anterior, nenhum ônus recairá sôbre a CNEN, a qualquer título, inclusive armazenagem, operando-se o desembaraço alfandegário mediante simples requisição ao chefe da repartição competente, acompanhada de prova da aquisição do material importado.
Art. 125. A CNEN gozará dos seguintes privilégios:
a) seus bens e rendas não serão passíveis de penhora, arresto, seqüestro ou embargo;
b) serão extensivos às suas obrigações, dividas ou encargos passivos, os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Nacional.
c) poderá adquirir por compra ou permuta, bens da União, independentemente de hasta pública;
d) ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal da União, bem como gozará de qualquer processos especiais a essa extensivos na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos privilégios e prazos atribuídos aos Procuradores da União, com exclusão, entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da União o regime de custas;
e) as certidões, cópias autênticas, ofícios autênticas, ofícios e todos os atos dela emanados terão fé pública;
f) gozará de isenção tributária.
Parágrafo único. a isenção tributária , de que trata a letra "f" dêste artigo, é ampla e compreende impostos e taxas para os atos de economia e serviços da CNEN, compreendendo até mesmo a postal e telegráfica, os direitos de importação, inclusive adicionais e emulumentos consulares e sôbre transferência de fundos para o exterior, seja qual fôr a sua origem e natureza.
Art. 126. As atuais autorizações de pesquisa e concessão de lavras dos minerais e minérios contendo os elementos mencionados no artigo 46 do presente Regulamento, em como os contratos e Convênios, serão revistos pela CNEN, a fim de adaptá-los aos termos da Lei nº 4.118 de 27 de agôsto de 1962 e dêste Regulamento.
Art. 127. A CNEN poderá firmar Convênios com outras instituições existentes no País.
Art. 128. O quadro do pessoal próprio da Autarquia será fixado por Resolução da CNEN e aprovado pelo Presidente da República.
Art. 129. Ao pessoal requisitado servindo atualmente à CNEN, é concedida a opção para aproveitamento no quadro de funcionário dentro dos limites do cargo ou da função que ocupar.
Parágrafo único. O direito de opção de que trata o presente artigo, será exercido dentro de trinta (30) dias da aprovação do quadro próprio da Autarquia, pelos funcionários em exercício na data da publicação da Lei nº 4.118, de 27-8-1962.
Art. 130. Ao pessoal dos estabelecimentos industriais da CNEN, será aplicado o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 131. A CNEN baixará Resoluções fixando as normas referentes aos radioisótopos, substâncias radiativas das três séries naturais, subprodutos nucleares e outras substâncias de interêsse para a Energia Nuclear.
Art. 132. A importância correspondente aos 12% (doze porcento) do produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação depositada no Banco Nacional de Desenvolvimento Economico (BNDE), em decorrência do estabelecido na letra "a" do artigo 20 da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, será recolhida ao Fundo Nacional de Energia Nuclear.
Art. 133. A CNEN publicará em seu Boletim Interno, todos os atos administrativos do órgão e no Diário Oficial da União, as Resoluções de interêsse geral, observadas as disposições do Decreto nº 47.021, de 14 de outubro de 1959.
Art. 134. A CNEN apurará as atribuições de fato cometidas aos atuais servidores e por êles exercidas habitualmente em razão de habilitação e capacidade, a fim de enquadrá-los definitivamente, através de Resolução, no seu quadro próprio, nas classes de natureza correspondente às funções que atualmente desempenham.







