MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto nº 51.698/1963




Decretos - 51.698, de 5.2.1963 - Aprova e mandar executar o Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco.




Artigo 12



Art. 12. Os funcionários públicos e militares brasileiros só poderão ser nomeados para a Ordem se contarem os seguintes anos de serviço:

Cavaleiro: 10 anos
Oficial: 15 anos
Comendador: 20 anos
Grande Oficial: 25 anos
Grã-Cruz: 30 anos

Art. 12 Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem, os servidores públicos brasileiros deverão contar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto:         (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Cavaleiro .......................................................................................................................... 10 anos
Oficial ................................................................................................................................ 25 anos
Comendador ..................................................................................................................... 20 anos
Grande Oficial ................................................................................................................... 35 anos
Grã-Cruz ........................................................................................................................... 30 anos

        Parágrafo único. A promoção ao grau superior será feita sem exigências de tempo de serviço, obedecido apenas o interstício fixado no art. 14 abaixo.        (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)


Conteudo atualizado em 17/06/2021