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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 17/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os funcionários públicos e militares brasileiros só poderão ser nomeados para a Ordem se contarem os seguintes anos de serviço:
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Art. 12 Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem, os servidores públicos brasileiros deverão contar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto: (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)
| Cavaleiro .......................................................................................................................... | 10 anos |
| Oficial ................................................................................................................................ | 25 anos |
| Comendador ..................................................................................................................... | 20 anos |
| Grande Oficial ................................................................................................................... | 35 anos |
| Grã-Cruz ........................................................................................................................... | 30 anos |
Parágrafo único. A promoção ao grau superior será feita sem exigências de tempo de serviço, obedecido apenas o interstício fixado no art. 14 abaixo. (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)








