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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 17/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os membros da Ordem só poderão ser promovidos um grau imediato, quando houverem prestados novos e relevantes serviços à Nação e permanecido no mínimo cinco anos na sua classe.
Art. 14 Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem serão os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)
| De Cavaleiro a Oficial ...................................................................................................... | 2 anos |
| De Oficial a Comendador ................................................................................................. | 3 anos |
| De Comendador a Grande Oficial .................................................................................... | 4 anos |
| De Grande Oficial a Grã-Cruz ......................................................................................... | 5 anos |
Parágrafo único. Farão parte igualmente deste Quadro Suplementar os diplomatas membros da Ordem que tenham sido aposentados na carreira e serão transferidos automàticamente para o Quadro, no grau correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)








