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Art. 14 do Decreto nº 51.698/1963




Decretos - 51.698, de 5.2.1963 - Aprova e mandar executar o Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco.




Artigo 14



Art. 14. Os membros da Ordem só poderão ser promovidos um grau imediato, quando houverem prestados novos e relevantes serviços à Nação e permanecido no mínimo cinco anos na sua classe.

        Art. 14 Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem serão os seguintes:        (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

De Cavaleiro a Oficial ...................................................................................................... 2 anos
De Oficial a Comendador ................................................................................................. 3 anos
De Comendador a Grande Oficial .................................................................................... 4 anos
De Grande Oficial a Grã-Cruz ......................................................................................... 5 anos

        Parágrafo único. Farão parte igualmente deste Quadro Suplementar os diplomatas membros da Ordem que tenham sido aposentados na carreira e serão transferidos automàticamente para o Quadro, no grau correspondente.         (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)


Conteudo atualizado em 17/06/2021