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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 17/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As nomeações serão feitas por decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Ministro das Relações Exteriores, ao Conselho da Ordem.
§ 1º Os Governadores dos Estados da União encaminharão ao Ministro das Relações Exteriores as propostas de estrangeiros ou brasileiros residentes nos seus respectivos Estados a serem considerados pelo Conselho da Ordem.
§ 2º Quando se tratar de pessoas físicas residentes no estrangeiros ou de pessoas jurídicas com sede fora do País, as propostas serão encaminhadas pelas Missões diplomáticas brasileiras ao Conselho da Ordem, por intermédio do Ministro das Relações Exteriores.
§ 3º Em qualquer caso, o decreto será referendado pelo Ministro das Relações Exteriores.








