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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 21/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. A Comissão de Marinha Mercante procederá às revisões de fretes necessários ao atendimento dos eventuais aumentos de encargos financeiros decorrentes do presente decreto.
Art. 18. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Hermes Lima
Pedro Paulo Suzano
Hélio de Almeida
Benjamim Eurico Cruz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1963 e retificado em 24.1.1963
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