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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 21/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O pessoal compreendido nos incisos II e III do art. 2º dêste decreto, terá seus vencimentos atuais majorados, tomando-se por base as soldadas correspondentes estipuladas para o pessoal do inciso I do artigo 3º, nas categorias, b, c, d ,e ,f ,g ,h e i ...
§ 1º O pessoal atualmente enquadrado nos níveis salariais imediatamente abaixo do grupo da categoria “i” terá seus vencimentos acrescidos de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 2º Os vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas serão acrescidos de 30% (trinta por cento).
§ 3º Os vencimentos dos servidores de cargos isolados que tenham atualmente vencimentos superiores aos estipulados para o pessoal da categoria “b” do inciso I do artigo 3º dêste decreto serão acrescidos de 30% (trinta por cento), exceto para os regidos por lei especial.
Conteudo atualizado em 21/08/2021








