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Art. 12 do Decreto nº 51.644-A/1962




Decretos - 51.644-A, de 26.11.1962 - Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.




Artigo 12



Art. 12. Para assegurar a normal distribuição dos bens e serviços abrangidos por êste regulamento poderão ser:

I - disciplinada a circulação de mercadorias, mediante fixação de cotas no comércio interestadual;

II - controladas a produção e o consumo de matérias-primas, pela fixação de cotas para o seu consumo, beneficiamento ou industrialização;

III - estabelecidas prioridades para o transporte de mercadorias e requisitados os meios de transporte, dando-se preferência aos de propriedade da União ou por ela custeados.

CAPÍTULO IV

Da venda


Conteudo atualizado em 16/05/2021