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Art. 22 do Decreto nº 51.644-A/1962




Decretos - 51.644-A, de 26.11.1962 - Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.




Artigo 22



Art. 22. Poderão ser requisitados os serviços prestados por entidades privadas, considerados indispensáveis à realização dos objetivos previstos na Lei Delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962.

Parágrafo único. São considerados como indispensáveis os serviços cuja prestação condicione o exercício de qualquer outra atividade econômica ou seja de uso generalizado pelo povo.


Conteudo atualizado em 16/05/2021