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Art. 29 do Decreto nº 51.644-A/1962




Decretos - 51.644-A, de 26.11.1962 - Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.




Artigo 29



Art. 29. São competentes para julgar processos e impor as sanções:

I - os ocupantes de cargos de chefia ou direção nos órgãos estaduais responsáveis pela execução das medidas de intervenção no domínio econômico, que forem designados pela autoridade estadual competente;

II - os dirigentes dos órgãos da SUNAD no Distrito Federal e Territórios Federais , indicados no seu regimento interno;

III - os ocupantes de cargos de chefia ou direção das delegacias da SUNAB, quando o Estado não dispuser de instrumento administrativo adequado.


Conteudo atualizado em 16/05/2021