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Art. 36 do Decreto nº 51.644-A/1962




Decretos - 51.644-A, de 26.11.1962 - Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.




Artigo 36



Art. 36. Caberão à SUNAB e aos Estados, respectivamente julgamento de processos e recursos, a imposição de sanções e a cobrança, inclusive judicial, dos débitos havidos das multas que impuserem.

Parágrafo Único. Constituem receita da SUNAB as importâncias provenientes do recebimento das multas que impuser.

CAPÍTULO II

Dos Recursos


Conteudo atualizado em 16/05/2021