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Art. 39 do Decreto nº 51.644-A/1962




Decretos - 51.644-A, de 26.11.1962 - Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.




Artigo 39



Art. 39. Os produtos adquiridos, por compra ou desapropriação, serão entregues ao consumo pelos preços tabelados vigentes no local da venda.

§ 1º As vendas aos distribuidores serão feitas com redução percentual e uniforme dos preços tabelados.

§ 2º Somente depois de tabelados serão postos à venda os produtos a que se refere este artigo.


Conteudo atualizado em 16/05/2021