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Art. 41 do Decreto nº 51.644-A/1962




Decretos - 51.644-A, de 26.11.1962 - Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.




Artigo 41



Art. 41. Na execução da Lei delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962, não serão permitidas discriminações de caráter geográfico ou de grupos e pessoas, dentro do mesmo setor da produção e comércio.

Parágrafo único . Quando dentro do mesmo setor de produção e comércio existirem condições econômicas diferentes, os atos de intervenção, que estabeleçam discriminações em função dessas diferenças, não infringem o disposto neste artigo.

TITULO VII

Disposições Transitórias


Conteudo atualizado em 16/05/2021