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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º São atribuições dêsse órgão examinar, depois de elaborados pelo Departamento do Interior e da Justiça, os projetos de lei cuja iniciativa se impuser ao Govêrno da República no setor do Ministério da Justiça, encaminhando-os, com o seu parecer, ao Ministro.
§ 1º Caber-lhe-á direta elaboração dos projetos nos casos especiais em que o Ministro o determinar.
§ 2º Excluem-se das suas atribuições, pelo tempo que durar o serviço transitório, os projetos de que êste, na conformidade do artigo seguinte é incumbido.







