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Artigo 5
§ 1º O Coordenador, em regime de prestação de serviços eventuais, na forma do Decreto nº 50.924, de 6 de julho de 1961, terá os honorários que o Ministro arbitrar pagos com os recursos orçamentários ou especiais postos à disposição da Comissão de Estudos Legislativos ou, determinadamente, do Serviço de Reformas de Códigos.
§ 2º A sua prestação de serviço durará até 31 de dezembro de 1962, podendo, se a tarefa o exigir, ser prorrogada por ato do Ministro da Justiça e prazo certo.
Art. 5º - A direção geral e coordenação dos trabalhos de reforma dos Códigos será exercida pessoalmente pelo Ministro da Justiça. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 1º - O Serviço de Reforma dos Códigos será chefiado por um Secretario Executivo, designado pelo Ministro da Justiça, e a êle diretamente subordinado. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 2º - O Secretario Executivo, em regime de prestação de serviços eventuais, na forma do Decreto número 50.924, de 6 de julho de 1961, terá os honorários que o Ministro arbitra, pagos com os recursos orçamentários ou especiais postos à disposição da Comissão de Estudos Legislativos, ou, determinadamente, do Serviço de Reformas de Códigos. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)








