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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 13/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A. comissão a que se refere o artigo anterior será integrada por um (1) representante da Comissão Nacional de Alimentação, um (1) representante da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, um (1) representante do Instituto Adolfo Lutz, um (1) representante do Instituto de Fermentação, um (1) representante do Instituto Dr. Francisco Albuquerque, um (1) representante do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos e um (1) técnico em Bromatologia, indicado pela Confederação Nacional da Indústria sob a presidência do Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, para proceder a revisão periódica do decreto e das tabelas anexas de aditivos para alimentos.
Conteudo atualizado em 13/11/2021







