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Artigo 5
§ 1º Para o desempenho de atividades que não sejam incompatíveis com as necessárias atribuições de carreira, reputam-se ainda os servidores adidos às Secções ou Turmas instituídas nas repartições pelos Decretos ns. 9.423, de 20 de maio de 1942; 15.437 de 2 de maio de 1944 e 35.728 de 25 de junho de 1954, competindo aos seus chefes imediatos providenciar sôbre a distribuição dos serviços que lhes sejam destinados, assim como fiscalizar a execução respectiva.
§ 2º Em virtude do disposto no parágrafo anterior, o encaminhamento dos processos e demais papéis ao agente fiscal obedecerá a um sistema de registro em folhas de protocolo individuais, onde serão anotados, além do número de ordem, nome do interessado e espécie do procedimento, a data da distribuição ao funcionário e bem assim a da devolução respectiva, a qual far-se-á dentro do prazo que fôr considerado razoável, de acôrdo com as instruções existentes a êsse respeito.
§ 3º Sempre que se tratar de papéis ou processos urgentes, ou que sejam considerados de natureza preferencial, o respectivo prazo para devolução será fixada pelo chefe da Seção ou Encarregado de Turma, mediante despacho, não podendo então ser ultrapassado pelo servidor, sob pena de caracterizar-se a sua direta responsabilidade.
Conteudo atualizado em 28/06/2021








