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Art. 7º do Decreto nº 50.966/1961




Decretos - 50.966, de 17.7.1961 - Regulamenta os serviços da fiscalização do Impôsto de Renda.




Artigo 7



Art. 7º Incumbe aos agentes fiscais comparecer às repartições nos dias determinados pela autoridade competente, devendo apresentar-se no protocolo das Secções ou Turmas a que estiverem adidos, para o efeito de recebimento ou entrega de papéis e processos, assim como providenciar habitualmente, na forma das instruções que forem baixadas, sôbre todos os expedientes indispensáveis à atividade externa mantida pela fiscalização.

§ 1º Além do comparecimento regular a que se refere êste artigo, sujeitam-se os servidores a um plantão de natureza técnica, para o fim de atender aos contribuintes que necessitarem de esclarecimentos, a ser desempenhado em sala especial de acôrdo com uma escala prèviamente fixada, onde poderá cada agente fiscal ser incluído até o máximo de três (3) dias no período de um mês. Nas circunscrições, porém, que contarem com menos de dez (10) agentes fiscais, incluindo-se nesse número os funcionários designados para as chefias, deverá ser dispensado o serviço de plantão.

§ 2º No exercício de suas funções ordinárias, os agentes fiscais preencherão um boletim mensal em que se comprovem a respectiva frequência e a prestação de serviço, ficando dispensados de registro diário no livro-ponto.

§ 3º Obrigam-se a êsse registro, em livro especial instituído para a fiscalização, os servidores escalados para o plantão técnico e ainda aqueles que tiverem sido designados para a execução de trabalhos internos, por ato competente do chefe da repartição.


Conteudo atualizado em 28/06/2021