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Art. 9º do Decreto nº 50.966/1961




Decretos - 50.966, de 17.7.1961 - Regulamenta os serviços da fiscalização do Impôsto de Renda.




Artigo 9



Art. 9º Os planos organizados para fiscalização, além de outros elementos condizentes com a peculiaridades sociais e econômicas da região onde se encontrar sediada a repartição lançadora, deverão conter necessariamente:

I - quanto às pessoas físicas:

a) a fôrma de contrôle adotado para as declarações relativas à atividade das profissões liberais, inclusive pelo comparecimento dos agentes fiscais ao domicílio profissional dos contribuintes;

b) idem, em relação aos benefícios decorrentes dos negócios realizados nos cartórios do fôro extra-judicial; nos estabelecimentos bancários; nas bolsas de mercadorias e de títulos e valores; nas companhias de seguros, de frigoríficos e de armazéns gerais e ainda nos escritórios dos despachantes e corretores de fundo públicos e particulares, mediante a fiscalização direta dos livros e documentos pertencentes aos interessados;

c) idem, com referência aos rendimentos dos capitais imobiliários, por via da coleta dos necessários elementos junto aos cadastros mantidos pelos poderes públicos estaduais ou municipais;

II - quanto às fontes de retenção do imposto:

a) a fôrma de contrôle dos rendimentos de títulos ao portador em geral, incluindo-se o exame dos livros das sociedades anônimas e a verificação das atas das respectivas assembléias, tanto que publicadas nos órgãos da imprensa oficial;

b) idem, em relação às vantagens auferidas pelas pessoas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, mui especialmente por ajustes de “royalties” contratos de assistência técnica ou outras avenças semelhantes;

c) idem, em referência aos créditos e pagamentos mensais efetuados pelas fontes retentoras, a terceiros, quando superiores ao limite fixado na lei, desde que não sejam os beneficiados titulares efetivos de uma relação jurídica de emprêgo;

d) idem, no que tange às situações especiais dos descontos na fonte sôbre os excessos do “fundo de reserva” das sociedades anônimas, quando em contraste com o capital social realizado; e ainda, sôbre os aumentos de capital com recursos provenientes de reservas livres ou lucros em suspenso, ou na hipótese de reajustamento de valor dos bens de ativo das mesmas sociedades; e

e) idem, em respeito às mais-valías sujeitas ao impôsto sôbre os lucros imobiliários, pela vigilância sôbre os ajustes contratuais em cartório e pela verificação direta dos livros mantidos pelos tabeliões e pelos oficiais dos registros públicos em geral.


Conteudo atualizado em 28/06/2021