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Artigo 1
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Art. 1º São declaradas de utilidade pública, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 91 de 28 de agôsto de 1935, e artigo 1º, "in fine", do Decreto número 50.517 de 2 de maio de 1961, a Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural - ABCAR, e as seguintes Associações à mesma filiadas: Associação de Crédito e Assistência Rural - ACAR; Associação de Crédito e Assistência Rural do Espirito Santo - ACARES; Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina - ACARESC; Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural - ANCAR; Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR; Associação de Crédito e Assistência Rural do Paraná - ACARPA; Associação de Crédito e Assistência Rural do Rio de Janeiro - ACAR-RJ e Associação de Crédito e Assistência Rural de Goiás - ACAR-Goiás tem sedes respectivamente, nas Capitais dos Estados Guanabara, Minas Gerais, Espirito Santo, Santa Catarina, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Goiás.








