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Art. 2º do Decreto nº 50.479/1961




Decretos - 50.479, de 19.4.1961 - Dá nova redação ao art. 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O reajustamento feito na vigência da redação anterior do artigo 176, a que se refere êste Decreto, poderá ser suspenso pelo Ministro das Minas e Energia, quando a nova tarifa provocar ou puder provocar perturbação da ordem pública ou houver suspeita de que o reajustamento foi exagerado. (Revogado pelo Decreto nº 54.938, de 4.11.1964)
       
Parágrafo único. Suspenso o reajustamento a Divisão de Águas do Departamento, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral o examinará com prioridade absoluta, para solução definitiva do Ministro de Estado.  (Revogado pelo Decreto nº 54.938, de 4.11.1964)

       
Conteudo atualizado em 21/05/2022