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Artigo 11
a) administração dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares, parahospitalares e de saúde pública especializados para assistência ao pré-parto, parto e pós-parto;
b) participação no ensino de enfermagem obstétrica e treinamento de pessoal em serviço;
c) participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas e de concurso para seleção e provimento de cargos de obstetrizes e da parteiras.
Parágrafo único. É da responsabilidade da obstetriz e da parteira:
a) prestar assistência e enfermagem obstétrica à mulher no ciclo gravido-puerperal, em domicílio ou no hospital;
b) acompanhar o parto e o puerpério normais, limitando-se aos cuidados indispensáveis á parturiente e ao recém-nascido;
c) solicitar a presença do médico, com urgência, em qualquer anormalidade;
d) avisar a família a ocorrência de qualquer sintoma anormal, cabendo-lhe outrossim, a responsabilidade criminal pelos acidentes atribuíveis à imperícia de sua intervenção.
Conteudo atualizado em 01/06/2021







