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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. É vedado especìficamente às obstetrizes, parteiras e parteiras práticas:
a) prestar assistência profissional fora do período do ciclo grávido-puerperal;
b) recolher, na própria residência, parturientes e gestantes parta tratamento;
c) ter sob sua responsabilidade gestantes, parturientes ou puérpera internada em casa de saúde ou qualquer outro nosocômio;
d) interromper a gestação por qualquer razão, provocando o abôrto;
e) praticar a extração digital ou instrumental do ôvo;
f) aplicar pessários, em útero vazio ou cheio;
g) praticar, em qualquer caso, curetagem uterina.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








