- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 10/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. As repartições que mantiverem empregados sujeitos ao regime dêste Decreto ficam obrigadas, na forma da legislação vigente, a inscrevê-los na instituição de previdência competente, segundo a natureza das atividades.
Parágrafo único. As repartições que disponham de empregados inscritos no IAPI, ou IAPFESP, deverão regularizar sua situação de acôrdo com êste artigo, providenciando, quando necessário, sua transferência, com as cotas já pagas, para sua instituição a que devam filiar-se.







