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Art. 14 do Decreto nº 50.040/1961




Decretos - 50.040 de 24.1.1961 - Dispõe sôbre as Normas Técnicas Especiais Reguladoras do emprêgo de aditivos químicos a alimentos.




Artigo 14



Art. 14. Os flavorizantes tolerados pelo presente decreto compreendem: essências naturais, essências artificiais, extratos vegetais aromáticos e flavorizantes quimicamente definidos.

Art. 14 Os flavorizantes e os aromatizantes toleráveis pelo presente decreto compreendem: essências naturais, essenciais artificiais, extratos vegetais aromáticos e flavorizantes quimicamente definidos. (Redação dada pelo Decreto  nº 691, de 1962)


Conteudo atualizado em 19/09/2021