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Artigo 19
a) de corantes, exceto o caramelo ;
b) de substâncias de efeitos fisiológicos indeterminados;
c) das seguintes substâncias:
ácidos minerais; ácido cianídrico e seus derivados; ácido salicílico, seus sais e seus ésteres; ácido bensóico, seus sais e seus ésteres; ésteres do ácido nitroso; ésteres do ácido nítrico; brometo, cloreto e iodeto de etila; clorofórmio; éter etílico; álcool metílico; nitro benzeno; etileno glicol; dietileno glicol etil éter; cumarina-
- e outras substâncias prejudiciais à saúde.
Art. 19. É proíbida, a adição, aos flavorizantes e aos aromatizantes. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)
Conteudo atualizado em 19/09/2021








