- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 2
§ 1º Os aditivos a que se refere o presente artigo compreendem:
§ 1º Os aditivos a que se refere o presente artigo são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)
1) Corante - a substância que confere ou intensifica a côr dos alimentos.
2) Flavorizante e Aromatizante - a substância que confere ou intensifica o sabor e ou o aroma dos alimentos.
2) Flavorizante - a substância que confere o intensifica o sabor e o aroma dos alimentos; aromatizante a substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)
3) Conservador - a substância que impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microrganismos ou enzimas.
4) Antioxidante - a substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa nos alimentos.
5) Estabilizante - a substância que favorece e mantém as características físicas das emulsões e suspensões.
6) Espumífero e Antiespumífero - a substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos.
7) Espessante - a substância capaz de aumentar, nos alimentos, a viscosidade de soluções, emulsões e suspensões.
8) Edulcorante - a substância orgânica, não glicídica, capaz de conferir sabor doce aos alimentos.
8) Edulcorante (não glicídico) a substância orgânica artificial capaz de conferir sabor doce aos alimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)
9) Umectante - a substância capaz de evitar a perda de umidade dos alimentos.
10) Antiumectante - a substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos.
11) Acidulante - a substância capaz de comunicar ou intensificar o gôsto acídulo aos alimentos.
§ 2º Para os fins do presente Decreto, os reveladores têm seu uso restrito a produtos de origem animal, de acôrdo com a legislação específica em vigor.
§ 3º Pode a autoridade sanitária, determinar, no interêsse da saúde pública, a adição de substâncias indicadora, suplementares, medicamentosas e profiláticas aos alimentos, nos teores que a lei autorizar e de acôrdo com a legislação específica em vigor.
§ 4º O aditivo só poderá ser exposto à venda após o registro no órgão competente, salvo quando se tratar de substância prevista na Farmacopéia Brasileira.
§ 5º É obrigatório, na rotulagem do aditivo, seu número de registro ou a declaração “segundo a Farmacopéia Brasileira”.
§ 5º É obrigatório, na rotulagem dos aditivos o nome comercial conforme a discriminação dêste decreto, seu número de registro ou a declaração "Segundo a Farmacopéia Brasileira". (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)
Conteudo atualizado em 19/09/2021








