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Art. 2º do Decreto nº 50.040/1961




Decretos - 50.040 de 24.1.1961 - Dispõe sôbre as Normas Técnicas Especiais Reguladoras do emprêgo de aditivos químicos a alimentos.




Artigo 2



Art. 2º Consideram-se Aditivos para Alimentos, para os fins de presente decreto, as substâncias ou misturas de substâncias, dotadas ou não de poder alimentício, ajuntadas aos alimentos com a finalidade de lhes conferir ou intensificar o aroma, a côr, o sabor ou modificar seu aspecto físico geral ou ainda prevenir alterações indesejáveis.

§ 1º Os aditivos a que se refere o presente artigo compreendem:

§ 1º Os aditivos a que se refere o presente artigo são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)

1) Corante - a substância que confere ou intensifica a côr dos alimentos.

2) Flavorizante e Aromatizante - a substância que confere ou intensifica o sabor e ou o aroma dos alimentos.

2) Flavorizante - a substância que confere o intensifica o sabor e o aroma dos alimentos; aromatizante a substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos. (Redação dada pelo Decreto  nº 691, de 1962)

3) Conservador - a substância que impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microrganismos ou enzimas.

4) Antioxidante - a substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa nos alimentos.

5) Estabilizante - a substância que favorece e mantém as características físicas das emulsões e suspensões.

6) Espumífero e Antiespumífero - a substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos.

7) Espessante - a substância capaz de aumentar, nos alimentos, a viscosidade de soluções, emulsões e suspensões.

8) Edulcorante - a substância orgânica, não glicídica, capaz de conferir sabor doce aos alimentos.

8) Edulcorante (não glicídico) a substância orgânica artificial capaz de conferir sabor doce aos alimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)

9) Umectante - a substância capaz de evitar a perda de umidade dos alimentos.

10) Antiumectante - a substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos.

11) Acidulante - a substância capaz de comunicar ou intensificar o gôsto acídulo aos alimentos.

§ 2º Para os fins do presente Decreto, os reveladores têm seu uso restrito a produtos de origem animal, de acôrdo com a legislação específica em vigor.

§ 3º Pode a autoridade sanitária, determinar, no interêsse da saúde pública, a adição de substâncias indicadora, suplementares, medicamentosas e profiláticas aos alimentos, nos teores que a lei autorizar e de acôrdo com a legislação específica em vigor.

§ 4º O aditivo só poderá ser exposto à venda após o registro no órgão competente, salvo quando se tratar de substância prevista na Farmacopéia Brasileira.

§ 5º É obrigatório, na rotulagem do aditivo, seu número de registro ou a declaração “segundo a Farmacopéia Brasileira”.

§ 5º É obrigatório, na rotulagem dos aditivos o nome comercial conforme a discriminação dêste decreto, seu número de registro ou a declaração "Segundo a Farmacopéia Brasileira". (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)


Conteudo atualizado em 19/09/2021