MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 22 do Decreto nº 50.040/1961




Decretos - 50.040 de 24.1.1961 - Dispõe sôbre as Normas Técnicas Especiais Reguladoras do emprêgo de aditivos químicos a alimentos.




Artigo 22



Art. 22. Os produtos alimentícios para exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas sob aditivos do país a que se destinem.

§ 1º Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente artigo deverá constar a declaração: "produto destinado a exportação não podendo ser vendido em todo Território Nacional". (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)

§ 2º Será permitido para fins exclusivos de exportação a recoloração externa de casca de frutas frescas. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)


Conteudo atualizado em 19/09/2021