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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 19/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Os produtos alimentícios para exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas sob aditivos do país a que se destinem.
§ 1º Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente artigo deverá constar a declaração: "produto destinado a exportação não podendo ser vendido em todo Território Nacional". (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)
§ 2º Será permitido para fins exclusivos de exportação a recoloração externa de casca de frutas frescas. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)
Conteudo atualizado em 19/09/2021








