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Artigo 5
Parágrafo único. - A solicitação deverá ser instruída com os seguinte elementos: (Vide Decreto nº 691, de 1962)
a) finalidade do uso do aditivo;
b) relação dos alimentos aos quais se deseja incorporá-lo;
c) natureza química e suas propriedades;
d) documentação científica, com os resultados das provas efetuadas, de ser o mesmo inócuo na quantidade que se propõe usar;
e) detalhes sôbre as medidas a serem tomadas pelo fabricante para o contrôle da quantidade do aditivo no alimento;
f) nome do tecnologista responsável.
f) Nome do responsável. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)
Conteudo atualizado em 19/09/2021








