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Art. 5º do Decreto nº 50.040/1961




Decretos - 50.040 de 24.1.1961 - Dispõe sôbre as Normas Técnicas Especiais Reguladoras do emprêgo de aditivos químicos a alimentos.




Artigo 5



Art. 5º O uso de novos aditivos dependerá de prévia solicitação e aprovação pela Comissão Permanente referida no artigo 25.

Parágrafo único. - A solicitação deverá ser instruída com os seguinte elementos: (Vide Decreto nº 691, de 1962)

a) finalidade do uso do aditivo;

b) relação dos alimentos aos quais se deseja incorporá-lo;

c) natureza química e suas propriedades;

d) documentação científica, com os resultados das provas efetuadas, de ser o mesmo inócuo na quantidade que se propõe usar;

e) detalhes sôbre as medidas a serem tomadas pelo fabricante para o contrôle da quantidade do aditivo no alimento;

f) nome do tecnologista responsável.

f) Nome do responsável. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)


Conteudo atualizado em 19/09/2021