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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 12/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - O parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956 alterado pelos Decretos nºs 41.804, de 10 de julho de 1957 e 47.261-A de 18 de novembro de 1959, passa a Ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A restrição do que trata êste artigo não se aplica ás Regiões onde o número de Juntas de Conciliação e julgamento seja superior a quinze, não podendo, todavia, os Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder de dez em cada Região exceto nas primeira e Segunda Regiões, em que êsse limite se fixa em doze."








